Lei Orgânica - Art. 47 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
II - nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de libre nomeação e exoneração;
III - prover os cargos públicos municipais e extingui-los na forma da Constituição Federal e das leis;
IV - enviar à Câmara Municipal os projetos referentes à legislação orçamentária, e propor retificação aos projetos quando ainda não concluída a votação
de parte a ser alterada;
V - celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Municípios, sob a condição da Câmara Municipal os referendar, ou nos termos da autorização concedida previamente;
VI - encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;
VII - remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da sessão legislativa, expondo a situação do Município, solicitando ou sugerindo as providências e medidas que julgar necessárias;
VIII - executar e fazer cumprir as leis, resoluções, e atos municipais;
IX - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;
X - realizar desapropriação na forma da lei;
XI - prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;
XII - representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e entidade político administrativa integrante da organização e do território do Estado e da federação;
XIII - atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de trinta dias quando feitos a tempo e em forma regular;
XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica;
XVI - autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Federal, nesta lei e nas leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;
XVII -instituir serviços e estabelecer restrições administrativas;
XVIII - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;
XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
*XX - Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentária;
XXII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;
XXIII - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal, na sessão imediata;
XXIV - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;
XXV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;
XXVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;
XXVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;
XXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;
XXIX - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, quando for o caso;
XXX - decretar prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;
XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;
XXXII - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;
XXXIII - delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;
XXXIV - praticar todos os atos de administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites de competência do Poder Executivo;
XXXV - enviar à Câmara Municipal até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, relação completa do quadro de servidores municipais, nela constando função exercida, bem como proventos pagos no mês.
XXXVI - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o balancete analítico mensal, relativo ao mês anterior.
a - O Balancete analítico mensal, a ser encaminhado, deverá ser completo, com todas as peças componentes e obrigatórias, em conformidade com as normas editadas pelo Tribunal de Contas - MS.