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Gabinete do Prefeito

Competências

Lei Orgânica - Art. 47 - Compete privativamente ao Prefeito:

I - sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;

II - nomear e exonerar seus auxiliares para cargos ou funções de libre nomeação e exoneração;

III - prover os cargos públicos municipais e extingui-los na forma da Constituição Federal e das leis;

IV - enviar à Câmara Municipal os projetos referentes à legislação orçamentária, e propor retificação aos projetos quando ainda não concluída a votação

de parte a ser alterada;

V - celebrar acordos e convênios com a União, Estados e Municípios, sob a condição da Câmara Municipal os referendar, ou nos termos da autorização concedida previamente;

VI - encaminhar à Câmara Municipal, projetos de lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesse da administração;

VII - remeter mensagens à Câmara Municipal por ocasião da sessão legislativa, expondo a situação do Município, solicitando ou sugerindo as providências e medidas que julgar necessárias;

VIII - executar e fazer cumprir as leis, resoluções, e atos municipais;

IX - planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais;

X - realizar desapropriação na forma da lei;

XI - prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei;

XII - representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e entidade político administrativa integrante da organização e do território do Estado e da federação;

XIII - atender, salvo motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da Câmara Municipal, estes no prazo de trinta dias quando feitos a tempo e em forma regular;

XIV - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;

XV - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, salvo disposição em contrário desta Lei Orgânica;

XVI - autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Federal, nesta lei e nas leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão;

XVII -instituir serviços e estabelecer restrições administrativas;

XVIII - fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes mensais e ao relatório anual;

XIX - encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

*XX - Colocar à disposição da Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de suas dotações orçamentária;

XXII - fixar os preços dos serviços prestados pelo Município;

XXIII - abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal, na sessão imediata;

XXIV - contrair empréstimos, internos ou externos, após autorizados pela Câmara Municipal, observado o disposto na legislação federal;

XXV - aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las, quando indevidamente impostas;

XXVI - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidos;

XXVII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas, as vias e logradouros públicos;

XXVIII - dar denominação a próprios, vias e logradouros públicos, na forma regulamentar;

XXIX - solicitar auxílio da polícia do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos, quando for o caso;

XXX - decretar prisão administrativa do servidor público municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos sujeitos à sua guarda;

XXXI - superintender a arrecadação dos tributos, preços e outras rendas, bem como a guarda, a aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara Municipal;

XXXII - dispor sobre a estruturação e organização dos serviços municipais, observadas as normas básicas estabelecidas em lei;

XXXIII - delegar, por decreto, atribuições de natureza administrativa aos Secretários Municipais ou a outras autoridades, que observarão os limites traçados nas delegações;

XXXIV - praticar todos os atos de administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto na esfera da administração municipal, nos limites de competência do Poder Executivo;

XXXV - enviar à Câmara Municipal até o dia 05 (cinco) do mês seguinte, relação completa do quadro de servidores municipais, nela constando função exercida, bem como proventos pagos no mês.

XXXVI - encaminhar à Câmara Municipal, até o dia 20 de cada mês, o balancete analítico mensal, relativo ao mês anterior.

a - O Balancete analítico mensal, a ser encaminhado, deverá ser completo, com todas as peças componentes e obrigatórias, em conformidade com as normas editadas pelo Tribunal de Contas - MS.